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Artigo 78-b, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 78-b

A readaptação de que trata o artigo anterior se fará, preferencialmente, na seguinte ordem:

I

com redução de atribuições, quer em sua quantidade ou em sua natureza, conforme impuserem suas limitações;

II

poderá o Defensor Público ser readaptado em órgão de atuação vago, mantida, sempre que possível, a pertinência temática do órgão de sua titularidade e os limites territoriais da região do seu órgão de atuação.

§ 1º

A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica de órgão oficial do Estado.

§ 2º

A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao Defensor Público considerado insuscetível de readaptação.

Art. 78-b, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977