Artigo 78-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 78-b
A readaptação de que trata o artigo anterior se fará, preferencialmente, na seguinte ordem:
I
com redução de atribuições, quer em sua quantidade ou em sua natureza, conforme impuserem suas limitações;
II
poderá o Defensor Público ser readaptado em órgão de atuação vago, mantida, sempre que possível, a pertinência temática do órgão de sua titularidade e os limites territoriais da região do seu órgão de atuação.
§ 1º
A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica de órgão oficial do Estado.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao Defensor Público considerado insuscetível de readaptação.