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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 18

– O Corregedor-Geral auxiliará o Defensor Público Geral do Estado e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Defensoria Pública e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias. • Vide art. 103 da Lei Complementar Federal 80/94

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977