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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 66

– A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. Vide art. 116, § 3º, da Lei Complementar Federal 80/94.

§ 1º

– Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. O art. 116, § 5º, da Lei Complementar Federal 80/94 tornou obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, salvo as hipóteses de impedimento por ter sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos prazos serão fixados pela lei estadual.

§ 2º

– A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

Art. 66

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º

A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

§ 3º

É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 65, parágrafo único. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977