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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 95

– No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). • Vide art. 126 e §§, da Lei Complementar Federal 80/94. Subseção III Das Diárias

Art. 95 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977