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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 154

– Da decisão proferida pelo Defensor Público Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.

Art. 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977