Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Da decisão proferida pelo Defensor Público Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.