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Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 107

– Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano. • Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.

§ 1º

– As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º

– Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado. "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ... § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício." • A Emenda Constitucional no 20/98 modificou o art. 40, § 10, da Constituição Federal, estabelecendo:

§ 3º

– As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 107, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977