Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.
• Vide arts. 119 e 123 da Lei Complementar Federal 80/94.
Parágrafo único
– É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:
I
quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;
II
no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;
III
ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;
IV
quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.