Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
Parágrafo único
O prazo do caput poderá ser prorrogado havendo motivo justo, por até 60 (sessenta) dias corridos, mediante ato do Defensor Público Geral, hipótese em que a remuneração ficará suspensa.(Incluído pela Lei Complementar 203/2022)