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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 10

O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão consultivo, normativo e decisório da Administração Superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor Geral, pelo Ouvidor Geral, e por 6 (seis) membros estáveis da carreira, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

§ 1º

O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública e o Ouvidor Geral terão somente assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

§ 2º

São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira. (Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)