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Artigo 150, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 150

– A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:

I

como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;

II

para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.