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Artigo 78-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 78-a

O Defensor Público estável poderá ser readaptado, de ofício ou a pedido, por motivo de saúde que implique limitação em sua capacidade física ou mental.

Art. 78-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977