JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 124, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 124

– O membro da Defensoria Pública será aposentado: "Art. 1º – A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. • O art. 181 (antigo 178), I, "f", com remissão aos arts. 172 (antigo 169), § 2º, e 156 (antigo 153),VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevêem que a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na Defensoria Pública. No entanto, a Emenda Constitucional no 20, de 15/12/98 (DOU de 16/12/98), dispõe:

§ 1º

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I

por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei;

II

compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III

voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a

sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se mulher;

b

sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração." ... ...

Art. 124, §1º, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977