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Artigo 165, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 165

– O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

I

julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

II

aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

III

sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

– Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.

Art. 165, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977