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Artigo 165 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 165

– O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

I

julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

II

aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

III

sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

– Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.

Art. 165 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977