Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 50
Durante o prazo de validade do concurso, o Defensor Público Geral fará as nomeações na ordem crescente de classificação.
§ 1º
A ordem crescente de classificação deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservados a candidatos cotistas.
§ 2º
O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da homologação de seu resultado, permitida a prorrogação por igual período.
§ 3º
Após a nomeação, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção II Da Nomeação