Artigo 135, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 135
– O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:
I
houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;
II
houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar:
III
ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.