Artigo 160, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Instalados os seus trabalhos, a comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º
– A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2º
– Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final.
§ 3º
– Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º
– Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º
– As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.