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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 123

– A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.

Art. 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977