Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 110
– O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.