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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 110

– O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.

Art. 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977