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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 153

– Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público Geral propondo as medidas cabíveis.

Art. 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977