Artigo 152, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 152
– O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
§ 1º
– O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.
§ 2º
– Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.