Artigo 24, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Compete ao Defensor Público Geral do Estado, atendendo a necessidade do serviço, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela Lei, órgão de atuação, e extinguir os vagos.
(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
*Art. 25 – Os órgãos de atuação da Defensoria Pública identificam-se da seguinte forma:
I
Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição;
II
Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital;
III
Defensorias Públicas e Núcleos das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias;