Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
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Art. 51
Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público Geral, observando a ordem prevista no art. 50. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)