JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.• Vide art. 113 da Lei Complementar Federal 80/94.

Art. 51

Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público Geral, observando a ordem prevista no art. 50. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Parágrafo único

– O nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para os fins previstos no artigo 37.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)Seção IIIDa Posse
Art. 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977