Artigo 176 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 176
– O Coordenador-Geral do Estágio Forense será Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, nomeado em comissão, subordinado diretamente ao Defensor Público Geral.
Art. 176
O tempo de estágio de acadêmicos de Direito será considerado como estágio forense. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)