Artigo 165, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 165
– O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:
I
julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;
II
aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
III
sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.
Parágrafo único
– Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.