Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 119
– À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 119
À gestante e à (ao) adotante será concedida, licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)