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Artigo 65, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 65

– O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes:

I

o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;

II

a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III

eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;

IV

a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;

V

o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;

VI

a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.

Parágrafo único

– Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de Assentamentos dos membros da Defensoria Pública que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o artigo 66.

Art. 65, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977