Artigo 168, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1º
– Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º
– Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.