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Artigo 168, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 168

– Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1º

– Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º

– Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 168, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977