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Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 22

– Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente: Vide art. 108 da Lei Complementar Federal 80/94.

I

atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;

II

postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;

III

tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

IV

acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

V

interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

VI

sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cópia à Corregedoria-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;

VII

propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

VIII

ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;

IX

exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;

X

exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;

XI

exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;

XII

impetrar habeas corpus;

XIII

requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XIV

funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;

XV

requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;

XVI

diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XVII

requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;

XVIII

representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

XIX

defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XX

funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei.

§ 1º

– Na hipótese do início IX deste artigo, quando qualquer das partes estiver assistida por Defensor Público, a defesa do vínculo matrimonial caberá ao membro da Defensoria Pública competente, consoante regulamentação baixada pelo Defensor Público Geral.

§ 2º

– Os Defensores Públicos darão assistência aos juridicamente necessitados que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial, por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municipais, sempre por intermédio das respectivas instituições, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitada.

§ 3º

– Aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

§ 4º

– A Defensoria Pública deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos.Seção IVDa Criação, Identificação e Atribuições dos Órgãos de Atuação

Art. 22

Os Defensores Públicos são órgãos de execução da Defensoria Pública, incumbindo-lhes genericamente o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, e especialmente:

I

atender e orientar os usuários do serviço em locais e horários pré-estabelecidos, ressalvadas as urgências ou necessidade do serviço;

II

certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

III

promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

IV

acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

V

interpor os recursos cabíveis e demais meios de impugnação para qualquer instância ou Tribunal, desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;

VI

sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, nos processos de competência originária dos Tribunais e nos recursos interpostos na defesa de pretensões dos assistidos da Defensoria Pública;

VII

propor a ação penal privada e atuar em favor do assistente de acusação quando necessitados;

VIII

propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

IX

propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público;

X

exercer a função de curador especial, inclusive para a propositura de demandas judiciais em favor do curatelado;

XI

prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017;

XII

participar, com direito a voz e voto, nos Conselhos Penitenciários;

XIII

impetrar habeas corpus;

XIV

propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados;

XV

patrocinar a defesa na ação penal e na representação para a apuração de ato infracional;

XVI

expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos em curso na Defensoria Pública;

XVII

combater o sub-registro civil;

XVIII

requerer o arbitramento, a execução e o recolhimento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos;

XIX

representar ao Ministério Público, em caso de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes à pessoa do defendendo;

XX

representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, quando cabível;

XXI

convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;

XXII

certificar o comparecimento dos usuários aos órgãos da Defensoria Pública. (Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 22, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977