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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 21

As Defensorias Públicas e os Núcleos são órgãos de atuação, com as atribuições fixadas pelo Conselho Superior.

§ 1º

Enquanto não fixada a atribuição de órgão de atuação perante órgão jurisdicional ou administrativo do Poder Judiciário, o órgão da Defensoria Pública terá atribuição para acompanhar os feitos em tramitação nas respectivas serventias e atuar extrajudicialmente nas matérias a elas vinculadas.

§ 2º

O Defensor Público Geral poderá criar órgãos de atuação e extinguir os vagos, atendendo ao interesse público e à necessidade do serviço, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

§ 3º

A lotação de órgão novo exige a prévia fixação de suas atribuições pelo Conselho Superior.

§ 4º

Enquanto as atribuições não forem fixadas pelo Conselho Superior, seu Presidente fixará liminarmente as atribuições do órgão novo, a ser preenchido mediante designação, devendo a liminar ser ratificada, ou não, na sessão seguinte pelo Colegiado. (Artigo 21 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 21, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977