Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 71
– As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe.
Art. 71
As vagas serão providas uma a uma, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção II Do Reingresso