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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 71

– As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe.

Art. 71

As vagas serão providas uma a uma, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção II Do Reingresso