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Artigo 176-d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 176-d

Lei de iniciativa do Defensor Público Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, organizando-o em com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores extraquadros, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

Art. 176-d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977