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Artigo 5-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 5-a

São serviços auxiliares:

I

os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio e os extraquadros;

II

os estagiários;

III

os residentes. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 5-a, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977