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Artigo 20-b, Parágrafo 5, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 20-b

O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.

§ 1º

O Ouvidor Geral poderá ser destituído na forma do § 6° do art. 7°da Lei Complementar n° 06/77. * Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.

§ 1º

O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.

§ 2º

– O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG. Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.

§ 3º

O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha. Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.

§ 4º

O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.

§ 5º

O Ouvidor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório.Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.* Art. 20-C – À Ouvidoria Geral compete:

I

receber e encaminhar ao Defensor Público Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública;

II

representar à Corregedoria-Geral;

III

acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado o sigilo;

IV

propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição;

V

elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades.

VI

recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de sindicância;

VII

usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, sem direito a voto. * Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.

Art. 20-b, §5º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977