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Artigo 166, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 166

– Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.

§ 1º

– O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º

– O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acuateladora, sem caráter de sanção.

Art. 166, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977