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Artigo 134 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 134

– O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 134 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977