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Artigo 22, Inciso XXI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 22

Os Defensores Públicos são órgãos de execução da Defensoria Pública, incumbindo-lhes genericamente o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, e especialmente:

I

atender e orientar os usuários do serviço em locais e horários pré-estabelecidos, ressalvadas as urgências ou necessidade do serviço;

II

certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

III

promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

IV

acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

V

interpor os recursos cabíveis e demais meios de impugnação para qualquer instância ou Tribunal, desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;

VI

sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, nos processos de competência originária dos Tribunais e nos recursos interpostos na defesa de pretensões dos assistidos da Defensoria Pública;

VII

propor a ação penal privada e atuar em favor do assistente de acusação quando necessitados;

VIII

propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

IX

propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público;

X

exercer a função de curador especial, inclusive para a propositura de demandas judiciais em favor do curatelado;

XI

prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017;

XII

participar, com direito a voz e voto, nos Conselhos Penitenciários;

XIII

impetrar habeas corpus;

XIV

propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados;

XV

patrocinar a defesa na ação penal e na representação para a apuração de ato infracional;

XVI

expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos em curso na Defensoria Pública;

XVII

combater o sub-registro civil;

XVIII

requerer o arbitramento, a execução e o recolhimento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos;

XIX

representar ao Ministério Público, em caso de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes à pessoa do defendendo;

XX

representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, quando cabível;

XXI

convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;

XXII

certificar o comparecimento dos usuários aos órgãos da Defensoria Pública. (Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 22, XXI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977