Artigo 15-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
As decisões do Conselho Superior serão publicadas e fundamentadas e suas sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e nos pontos em que tratarem de matéria disciplinar, às quais só terão acesso os Conselheiros, os Defensores Públicos interessados e sua defesa técnica. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)