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Artigo 15-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 15-a

As decisões do Conselho Superior serão publicadas e fundamentadas e suas sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e nos pontos em que tratarem de matéria disciplinar, às quais só terão acesso os Conselheiros, os Defensores Públicos interessados e sua defesa técnica. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 15-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977