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Artigo 15-b, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 15-b

O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral mediante convocação do Defensor Público Geral.

§ 1º

Caso não haja convocação de sessão ordinária do Conselho Superior na forma do caput, qualquer de seus membros poderá convocá-la.

§ 2º

O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Defensor Público Geral ou da maioria dos Conselheiros classistas. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 15-b, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977