Artigo 59, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. • Vide art. 6o, XI, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
– A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.
§ 2º
– Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de avaliação, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.(Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 2º
Quando, o parecer concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 3º
O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.(Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
§ 4º
Se a decisão do Conselho Superior for pela confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório.(Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
§ 5º
Se a decisão for pela não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e exonerado pelo Defensor Público Geral. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)