Artigo 179 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 179
– Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.
• Vide Decreto-lei no 220, de 18 de julho de 1975 e Decreto no 2.479, de 8 de março de 1979.
Art. 179
Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei n. 220, de 18 de julho de 1975), o Regulamento dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479, de 08 de Março de 1979), bem como a Lei nº 9.392, de 09 de setembro de 2021, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)