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Artigo 179 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 179

– Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado. Vide Decreto-lei no 220, de 18 de julho de 1975 e Decreto no 2.479, de 8 de março de 1979.

Art. 179

Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei n. 220, de 18 de julho de 1975), o Regulamento dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479, de 08 de Março de 1979), bem como a Lei nº 9.392, de 09 de setembro de 2021, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 179 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977