Artigo 129, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Os membros da Defensoria Pública devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.
§ 1º
– É dever dos membros da Defensoria Pública:
I
comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício; • Vide art. 129, V, LCF 80/94.
II
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral; • Vide art. 129, II, LCF 80/94.
III
respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
VI
velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII
representar ao Defensor Público Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; • Vide art. 129, III, LCF 80/94.
VIII
apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública, no âmbito de sua atuação;
IX
prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública. • Vide art. 129, IV, LCF 80/94.
§ 2º
– Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.
§ 3º
– Recomenda-se aos membros da Defensoria Pública residirem na sede do juízo onde tiverem lotação, valendo a fixação de residência como critério de promoção na carreira por merecimento. • Vide art. 129, I, LCF 80/94.