Artigo 20-b, Parágrafo 5, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 20-b
O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 1º
– O Ouvidor Geral poderá ser destituído na forma do § 6° do art. 7°da Lei Complementar n° 06/77.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
§ 1º
O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
§ 2º
– O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG. Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
§ 3º
O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha. Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
§ 4º
O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. Acrescentado pela Lei Complementar 169/2016.
§ 5º
I
receber e encaminhar ao Defensor Público Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública;
II
representar à Corregedoria-Geral;
III
acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado o sigilo;
IV
propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição;
V
elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades.
VI
recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de sindicância;
VII
usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, sem direito a voto.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.