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Artigo 100, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 100

– Os proventos da aposentadoria serão: • Vide notas do arts. 124 e 125.

I

integrais, quando o membro da Defensoria Pública: 1. completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; 2. for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar; 3. na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.

II

proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.

§ 1º

– Para os fins desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro da Defensoria Pública e que seja relacionado com o exercício de suas funções.

§ 2º

– Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro da Defensoria Pública em razão do desempenho de suas funções.

§ 3º

– Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.

§ 4º

– Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 100, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977