Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
§ 1º
A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Classe Especial, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
O Corregedor Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em função de confiança.
§ 3º
O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato, nas hipóteses de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo. (Artigo 17 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)