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Artigo 16, Inciso XVII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 16

– Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições: • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

I

organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II

aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

III

atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;

IV

organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;

V

opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;

V

regulamentar os critérios a serem adotados para a aferição do merecimento para fins de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)

VI

recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

VII

regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VIII

propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

VIII

decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)

IX

representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;

X

pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;

X

pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral, inclusive nas propostas legislativas de iniciativa privativa; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)

XI

confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;

XI

confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de classe inicial, ao final de seu estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar 203/202)

XII

elaborar o seu Regimento Interno;

XIII

julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

XIV

decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

XV

aprovar o plano anual de atuação, encaminhando-o ao Defensor Público Geral; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

XVI

fazer desagravo a membros e servidores da instituição; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

XVII

eleger o Ouvidor Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

XVIII

decidir sobre a cessão de membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

XIX

decidir sobre os afastamentos de titularidade, salvo para o exercício de cargos e funções de confiança no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

XX

receber e processar petições, pronunciando-se quando entender cabível, sobre quaisquer temas de interesse institucional, encaminhados através de processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022) Seção III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 16, XVII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977