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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 68

– O Defensor Público Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977