JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 155

– Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.

Art. 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977