Artigo 149, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Ocorrerá a prescrição:
I
em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II
em 5 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1º
– A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º
– O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.